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Jurisprudência


TJSC 2010.060677-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA ADQUIRIDA PARA MINERAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL COM O ALIENANTE DAS TERRAS. NOMEAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA COMO DEPOSITÁRIO FIEL DOS BENS. OCUPAÇÃO DA ÁREA POR INÚMERAS FAMÍLIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PERDA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELO INSTITUTO DO ABANDONO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARTE REQUERIDA QUE FOI CITADA POR EDITAL NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. PREFACIAL DE NULIDADE DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. TESE DE ABANDONO PRESUMIDO QUE EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DO DESABRIGO DA ÁREA PELO PROPRIETÁRIO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.276 DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DE PROVA ORAL, POSTULADA POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA CASSADA. AUTOS QUE DEVERÃO BAIXAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. "Conquanto tenha a Julgadora singular empregado ao feito solução de índole marcantemente social, a excepcionalidade do caso, que implica inequívocas consequências não apenas à comunidade local como também traz efeitos patrimoniais sérios à reivindicante, está a exigir instrução probatória satisfatória e completa, não se podendo erigir à alçada de tal prova a mera presunção de abandono da propriedade, despida de robusto subsídio comprobatório, ou as simples induções que possam ser geradas pela nomeação de depositário ao imóvel e pela sua ocupação não autorizada por terceiros. Logo, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando os elementos de convicção contidos no caderno processual não permitem aquilatar de modo satisfatório a situação fática que deu ensejo à improcedência da contenda com lastro na perda da propriedade pelo abandono (CC, art. 1.275, inciso III)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030314-1, de Forquilhinha, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-10-2012, grifou-se) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060677-9, de Forquilhinha, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Forquilhinha
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