TJSC 2010.060688-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1 - APELO DA EMBARGADA. 1.1 - EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUES E DEZOITO CÁRTULAS ENDOSSADAS PELA APELADA, DEVOLVIDAS PELA ALÍNEAS 11, 12 E 21. JUÍZA A QUO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS BORDERÔS DE DESCONTO, EXCLUIU ALGUNS DOS CHEQUES DA EXECUÇÃO, PELA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO ART. 33 DA LEI DO CHEQUE. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE OS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO FORAM CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES, E QUE TERIA OCORRIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DOS BORDERÔS, NOS QUAIS PODER-SE-IA AVERIGUAR AS DATAS DE PRORROGAÇÃO. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, TENDO A APELANTE JUNTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. 1.2 - COMPROVAÇÃO, PELA APELANTE, POR MEIO DOS BORDERÔS E ANEXOS, DE QUE AS PARTES CONVENCIONARAM A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESÍDIA DO CREDOR, PORQUANTO AS CÁRTULAS FORAM APRESENTADAS A TEMPO E MODO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 2 - APELO DA EMBARGANTE. 2.1 - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO FIGUROU COMO AVALISTA DOS CHEQUES E SIM, COMO ENDOSSANTE, NÃO POSSUINDO RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO, NA MEDIDA EM QUE A APELANTE É EMITENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OBRIGANDO-SE PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS ANTECIPADOS PELA EMBARGADA POR MEIO DOS DESCONTOS DAS CÁRTULAS. ART. 568, I, do CPC/1973. ADEMAIS, O ENDOSSANTE DO CHEQUE GARANTE O PAGAMENTO, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O EMITENTE. EXEGESE DOS ARTS. 21 DA LEI N. 7.357/1985, C/C ART. 914, §§ 1º E 2º DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3.1 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO PELA EMBARGANTE NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC/1973. DESPROVIMENTO. 3.2 - AFIRMAÇÃO, PELA EMBARGANTE, DE QUE OS CHEQUES FORAM APRESENTADOS PARA DESCONTO INTEMPESTIVAMENTE. POSTERIOR JUNTADA, PELA EMBARGADA, DE SOLICITAÇÕES DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS, FIRMADAS PELA DEVEDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 17, II, E 18, CAPUT, DO CPC/1973. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060688-9, de São João Batista, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1 - APELO DA EMBARGADA. 1.1 - EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUES E DEZOITO CÁRTULAS ENDOSSADAS PELA APELADA, DEVOLVIDAS PELA ALÍNEAS 11, 12 E 21. JUÍZA A QUO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS BORDERÔS DE DESCONTO, EXCLUIU ALGUNS DOS CHEQUES DA EXECUÇÃO, PELA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO ART. 33 DA LEI DO CHEQUE. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE OS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO FORAM CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES, E QUE TERIA OCORRIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DOS BORDERÔS, NOS QUAIS PODER-SE-IA AVERIGUAR AS DATAS DE PRORROGAÇÃO. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, TENDO A APELANTE JUNTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. 1.2 - COMPROVAÇÃO, PELA APELANTE, POR MEIO DOS BORDERÔS E ANEXOS, DE QUE AS PARTES CONVENCIONARAM A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESÍDIA DO CREDOR, PORQUANTO AS CÁRTULAS FORAM APRESENTADAS A TEMPO E MODO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 2 - APELO DA EMBARGANTE. 2.1 - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO FIGUROU COMO AVALISTA DOS CHEQUES E SIM, COMO ENDOSSANTE, NÃO POSSUINDO RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO, NA MEDIDA EM QUE A APELANTE É EMITENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OBRIGANDO-SE PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS ANTECIPADOS PELA EMBARGADA POR MEIO DOS DESCONTOS DAS CÁRTULAS. ART. 568, I, do CPC/1973. ADEMAIS, O ENDOSSANTE DO CHEQUE GARANTE O PAGAMENTO, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O EMITENTE. EXEGESE DOS ARTS. 21 DA LEI N. 7.357/1985, C/C ART. 914, §§ 1º E 2º DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3.1 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO PELA EMBARGANTE NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC/1973. DESPROVIMENTO. 3.2 - AFIRMAÇÃO, PELA EMBARGANTE, DE QUE OS CHEQUES FORAM APRESENTADOS PARA DESCONTO INTEMPESTIVAMENTE. POSTERIOR JUNTADA, PELA EMBARGADA, DE SOLICITAÇÕES DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS, FIRMADAS PELA DEVEDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 17, II, E 18, CAPUT, DO CPC/1973. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060688-9, de São João Batista, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
São João Batista
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