TJSC 2010.060760-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. DEPOIMENTO PRESTADO SEM O COMPROMISSO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO DEPOENTE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. ALEGADA OFENSA A HONRA E A IMAGEM. FATOS INCONTROVERSOS. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. OFENSA A HONRA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Para que o depoente seja ouvido sem prestar compromisso legal deve enquadrar-se em uma das hipótese prevista no artigo 405 do Código de Processo Civil. In casu, o simples fato de o depoente estar litigando na Justiça do Trabalho com a empresa em que os fatos que ensejaram a presente lide ocorreram não dá azo a impedimento ou suspeição capaz de obstar o seu testemunho mediante compromisso legal. II - Configura situação vexatória para a vítima a agressão verbal injustificada na presença de terceiros, com manifesta ofensa a sua honra. In casu, o Réu logo após ter tomado ciência de que a Autora se passava por esposa de um dos internos, passou a humilha-la publicamente, proferindo palavras ofensivas a sua honra e, como se não bastasse, ordenou que se submetesse, de maneira imprópria a uma inspeção pessoal para localização de eventuais substâncias tóxicas, culminando a violência perpetrada com o chamamento de Policiais até o local que, nada encontrando de irregular ou criminoso, limitaram-se a dar uma carona à vítima. Diante dessas circunstâncias, comprovado a autoria, o nexo de causalidade e o dano imaterial, a compensação pecuniária é medida que se impõe. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060760-9, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. DEPOIMENTO PRESTADO SEM O COMPROMISSO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO DEPOENTE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. ALEGADA OFENSA A HONRA E A IMAGEM. FATOS INCONTROVERSOS. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. OFENSA A HONRA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Para que o depoente seja ouvido sem prestar compromisso legal deve enquadrar-se em uma das hipótese prevista no artigo 405 do Código de Processo Civil. In casu, o simples fato de o depoente estar litigando na Justiça do Trabalho com a empresa em que os fatos que ensejaram a presente lide ocorreram não dá azo a impedimento ou suspeição capaz de obstar o seu testemunho mediante compromisso legal. II - Configura situação vexatória para a vítima a agressão verbal injustificada na presença de terceiros, com manifesta ofensa a sua honra. In casu, o Réu logo após ter tomado ciência de que a Autora se passava por esposa de um dos internos, passou a humilha-la publicamente, proferindo palavras ofensivas a sua honra e, como se não bastasse, ordenou que se submetesse, de maneira imprópria a uma inspeção pessoal para localização de eventuais substâncias tóxicas, culminando a violência perpetrada com o chamamento de Policiais até o local que, nada encontrando de irregular ou criminoso, limitaram-se a dar uma carona à vítima. Diante dessas circunstâncias, comprovado a autoria, o nexo de causalidade e o dano imaterial, a compensação pecuniária é medida que se impõe. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060760-9, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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