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Jurisprudência


TJSC 2010.060869-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO PELA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE FOI A APRESENTANTE DAS DUPLICATAS PARA PROTESTO E RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES QUANTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR APELADO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A intimação por meio de edital, uma vez não encontrado o representante legal do apelado, e sua eventual nulidade, é decorrência direta da apresentação das duplicatas a protesto, realizada pela recorrente, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO TABELIONATO RESPONSÁVEL PELA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 70 DO CPC. DEFESA FUNDADA EM CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE NÃO É HABIL A ENSEJAR A REFERIDA INTERVENÇÃO. PRETENSÃO DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE DECLARATÓRIO. "Não se admite a denunciação da lide, com fundamento no art. 70, III, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (Resp 729.172/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 19-11-2010). "A ação declaratória, por sua própria natureza, não comporta a denunciação da lide, demanda incidental de regresso, própria de ações de efeito condenatório" (Apelação Cível n. 2000.006712-1, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-5-2007). NULIDADE DO PROTESTO DAS DUPLICATAS E DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE EDITAL. TABELIONATO QUE PROCEDEU A VÁRIAS TENTATIVAS PARA INTIMAR PESSOALMENTE O REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO, EM DOIS ENDEREÇOS, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ATOS DO NOTÁRIO QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. Estava autorizada a intimação do devedor por edital, uma vez que, após oito tentativas de notificação pessoal do apelado, em dias, horários e endereços distintos, era crível presumir que o devedor estava em local incerto ou não sabido. Ademais, tendo em vista que os atos do tabelião possuem fé pública, se a serventia extrajudicial realizou a intimação do devedor por meio de edital, foi porque não obteve êxito em encontrar pessoalmente o representante legal da empresa apelada, presunção esta que cabia ao supermercado desconstituir. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM EXCEÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060869-4, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Itajaí
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