TJSC 2010.061011-8 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DO FGTS DO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU DE RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O momento oportuno para a juntada de provas é na fase inicial do processo, com a inicial ou com a peça contestatória, segundo preceituam os artigos 282, inciso VI, 300 e 396, ambos do Código de Processo Civil. A Lei só autoriza a juntada de documentos, excetuado tal momento, em casos excepcionais, tal como a ocorrência de fato novo, não existente à época do início da demanda, circunstância que não se coaduna com a realidade dos autos ou na ocorrência de fato superveniente. PROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO DO SAQUE EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL NA ESPÉCIE. O indevido desconto de valores da conta do consumidor, sem sua autorização, dá azo à reparação por dano moral; no caso, porém, não se aplica o instituto pois o saque foi autorizado por ele, de modo que, nessa situação, inexiste abalo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061011-8, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DO FGTS DO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU DE RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O momento oportuno para a juntada de provas é na fase inicial do processo, com a inicial ou com a peça contestatória, segundo preceituam os artigos 282, inciso VI, 300 e 396, ambos do Código de Processo Civil. A Lei só autoriza a juntada de documentos, excetuado tal momento, em casos excepcionais, tal como a ocorrência de fato novo, não existente à época do início da demanda, circunstância que não se coaduna com a realidade dos autos ou na ocorrência de fato superveniente. PROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO DO SAQUE EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL NA ESPÉCIE. O indevido desconto de valores da conta do consumidor, sem sua autorização, dá azo à reparação por dano moral; no caso, porém, não se aplica o instituto pois o saque foi autorizado por ele, de modo que, nessa situação, inexiste abalo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061011-8, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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