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Jurisprudência


TJSC 2010.061013-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO SOB PRETEXTO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA É CONTRADITÓRIA E OMISSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. - "A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa". (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1115325/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011). (TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.061013-2, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 07-08-2013).

Data do Julgamento : 07/08/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : São José
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