TJSC 2010.061180-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE ATRIBUÍDOS AO BANCO. INSURGÊNCIA DESTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO. SANÇÕES PROCESSUAIS APLICADAS EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO, CONTUDO, CUMPRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, TANTO QUE ESSA FOI A RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ATITUDE DOLOSA OU DE TENTATIVA DE PROCRASTINAR O FEITO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE PREJUÍZO À PARTE EX ADVERSA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES IMPOSITIVO. PARTE AUTORA QUE SAIU INTEGRAMENTE VENCIDA. RESPONSABILIDADE DESTA PELO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO, TODAVIA, DA EXIBIBILIDADE, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a não exibição incidental de documentos não enseja, em regra, a aplicação de multa cominatória, nem o reconhecimento de litigância de má-fé, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC e verbete n. 372 da Súmula do STJ). Não obstante, deparando-se o magistrado com situação em que a presunção de veracidade não alcança o fim de concretizar o direito almejado, em face da falta de elementos para a quantificação do que é devido à parte, deve buscar a solução mais razoável para o conflito, considerando todos os fatos concretos apresentados e sempre pautado nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da justiça (art. 3º, I, da Constituição da República). Em vista disso, no caso de descumprimento de ordem judicial de exibição de extratos bancários em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários, é recomendável a aplicação da astreinte, a fim de garantir efetividade à prestação jurisdicional entregue. Logo, não se trata de hipótese de condenação por litigância de má-fé, que exige prova inconteste da conduta dolosa da parte, pois, ao contrário, o que se presume e norteia as relações processuais é a boa-fé. Pelo princípio da sucumbência, deve o vencido arcar com o pagamento dos respectivos ônus, de modo que merece reforma a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, de um lado; e condena, de outro, o vencedor ao pagamento das verbas sucumbenciais, mormente se afastada, quanto a este, a pecha de litigância de má-fé anteriormente reconhecida" (Apelação Cível n. 2009.023675-0, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21.05.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061180-4, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE ATRIBUÍDOS AO BANCO. INSURGÊNCIA DESTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO. SANÇÕES PROCESSUAIS APLICADAS EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO, CONTUDO, CUMPRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, TANTO QUE ESSA FOI A RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ATITUDE DOLOSA OU DE TENTATIVA DE PROCRASTINAR O FEITO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE PREJUÍZO À PARTE EX ADVERSA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES IMPOSITIVO. PARTE AUTORA QUE SAIU INTEGRAMENTE VENCIDA. RESPONSABILIDADE DESTA PELO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO, TODAVIA, DA EXIBIBILIDADE, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a não exibição incidental de documentos não enseja, em regra, a aplicação de multa cominatória, nem o reconhecimento de litigância de má-fé, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC e verbete n. 372 da Súmula do STJ). Não obstante, deparando-se o magistrado com situação em que a presunção de veracidade não alcança o fim de concretizar o direito almejado, em face da falta de elementos para a quantificação do que é devido à parte, deve buscar a solução mais razoável para o conflito, considerando todos os fatos concretos apresentados e sempre pautado nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da justiça (art. 3º, I, da Constituição da República). Em vista disso, no caso de descumprimento de ordem judicial de exibição de extratos bancários em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários, é recomendável a aplicação da astreinte, a fim de garantir efetividade à prestação jurisdicional entregue. Logo, não se trata de hipótese de condenação por litigância de má-fé, que exige prova inconteste da conduta dolosa da parte, pois, ao contrário, o que se presume e norteia as relações processuais é a boa-fé. Pelo princípio da sucumbência, deve o vencido arcar com o pagamento dos respectivos ônus, de modo que merece reforma a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, de um lado; e condena, de outro, o vencedor ao pagamento das verbas sucumbenciais, mormente se afastada, quanto a este, a pecha de litigância de má-fé anteriormente reconhecida" (Apelação Cível n. 2009.023675-0, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21.05.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061180-4, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
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