TJSC 2010.061254-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL SEGURADO. MOTORISTA QUE CONVERGE À ESQUERDA E INTERCEPTA A NORMAL CORRENTE DE TRÁFEGO DA VÍTIMA QUE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA QUE SE SOBREPÕEM À MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS VERBAS ATINENTES AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE RECOMPÕE O PATRIMÔNIO IMATERIAL DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 498 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DEVER DO RÉU EM ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EX ADVERSA. RECURSO DO RÉU PARCILAMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. I - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor de automóvel que ao efetuar manobra de conversão à esquerda, para adentrar em via secundária em cruzamento, age sem as cautelas necessárias e termina por interceptar a normal corrente de tráfego da motocicleta pilotada normalmente pela vítima, em sua mão de direção, dando causa ao sinistro. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento em que a vítima conduzia, em sentido oposto, a sua motocicleta, fica caracterizada a sua culpa preponderante do réu, devendo, assim, indenizar e compensar a vítima pelos danos (materiais e morais) sofridos. II - É entendimento pacificado nos tribunais de justiça que, para efeitos de indenização de danos materiais causados em acidente de transito, a invasão de via preferencial sobrepõe-se ao eventual excesso de velocidade (culpa preponderante). III - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais ou estéticos pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais e estéticos diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, ter oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura e por ele rejeitada. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. IV - Para a configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que a lesão efetivamente tenha alterado a aparência física da vítima, capaz de causar-lhe insatisfação ou constrangimento. Destarte, o autor logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo físico hábil e suficiente a amparar o pedido de reparação por danos estéticos, consistentes em encurtamento em 1,6 cm da perna direita e diminuição da capacidade funcional do membro de caráter definitivo. V - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, as lesões sofridas pelo autor causaram-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. VI - Os valores recebidos a título de compensação pecuniária por danos morais não configuram fato gerador de imposto de renda, uma vez que não podem ser considerados como acréscimo ao patrimônio do lesado, mas sim reposição - totalmente descaracterizada como rendimento - que o faz retornar ao status quo ante ao evento danoso. VII - Considerando que o Demandante decaiu de parte mínima do pedido, qual seja a fixação de pensão alimentícia complementar, necessário se faz determinar que o Requerido arque com a totalidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061254-5, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL SEGURADO. MOTORISTA QUE CONVERGE À ESQUERDA E INTERCEPTA A NORMAL CORRENTE DE TRÁFEGO DA VÍTIMA QUE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA QUE SE SOBREPÕEM À MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS VERBAS ATINENTES AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE RECOMPÕE O PATRIMÔNIO IMATERIAL DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 498 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DEVER DO RÉU EM ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EX ADVERSA. RECURSO DO RÉU PARCILAMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. I - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor de automóvel que ao efetuar manobra de conversão à esquerda, para adentrar em via secundária em cruzamento, age sem as cautelas necessárias e termina por interceptar a normal corrente de tráfego da motocicleta pilotada normalmente pela vítima, em sua mão de direção, dando causa ao sinistro. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento em que a vítima conduzia, em sentido oposto, a sua motocicleta, fica caracterizada a sua culpa preponderante do réu, devendo, assim, indenizar e compensar a vítima pelos danos (materiais e morais) sofridos. II - É entendimento pacificado nos tribunais de justiça que, para efeitos de indenização de danos materiais causados em acidente de transito, a invasão de via preferencial sobrepõe-se ao eventual excesso de velocidade (culpa preponderante). III - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais ou estéticos pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais e estéticos diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, ter oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura e por ele rejeitada. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. IV - Para a configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que a lesão efetivamente tenha alterado a aparência física da vítima, capaz de causar-lhe insatisfação ou constrangimento. Destarte, o autor logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo físico hábil e suficiente a amparar o pedido de reparação por danos estéticos, consistentes em encurtamento em 1,6 cm da perna direita e diminuição da capacidade funcional do membro de caráter definitivo. V - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, as lesões sofridas pelo autor causaram-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. VI - Os valores recebidos a título de compensação pecuniária por danos morais não configuram fato gerador de imposto de renda, uma vez que não podem ser considerados como acréscimo ao patrimônio do lesado, mas sim reposição - totalmente descaracterizada como rendimento - que o faz retornar ao status quo ante ao evento danoso. VII - Considerando que o Demandante decaiu de parte mínima do pedido, qual seja a fixação de pensão alimentícia complementar, necessário se faz determinar que o Requerido arque com a totalidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061254-5, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Camboriú
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