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Jurisprudência


TJSC 2010.061424-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA A CULPA DA RÉ PELO SINISTRO. ALEGAÇÕES DA REQUERIDA QUE ADMITE A CULPA NO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO AO ORÇAMENTO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DESTITUÍDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE AVALIAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACEITA. LITISDENUNCIADO ISENTO DE ARCAR COM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É responsável pelo acidente de trânsito aquele que, inadvertidamente, e sem tomar as devidas cautelas para ultrapassagem, obstrui a normal corrente de tráfego por onde transitava o autor que conduzida seu veículo em conformidade com as normas de trânsito. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juristantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a Ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sob pena de indeferimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, CPC) III - Se o teor do orçamento sobre o qual se funda o pleito ressarcitório não foi impugnado com base em elementos probatórios suficientes para desconstituí-lo, nada obsta a sua utilização para embasar o decreto condenatório, na exata medida em que não há nenhum dispositivo legal que obrigue a parte a proceder a diversos levantamentos para comprovação das despesas suportadas, sobretudo quando se trata de orçamento elaborado por empresa idônea e não há impugnação específica acerca dos dados nele mencionados. Salienta-se, ainda, que a juntada aos autos de mais de um orçamento acerca dos danos causados serve apenas para demonstrar a escolha, pelo autor, do melhor serviço de reparação com o menor custo para o réu. Todavia, tal circunstância não elide a possibilidade de o réu, interessado, fazer prova desconstitutiva desses orçamentos, seja pelo seu conteúdo quantitativo (valor) ou qualitativo (serviços e peças). IV - Incabível a condenação do litisdenunciado a arcar com o ônus da sucumbência quando ele não opõe qualquer resistência à sua intervenção no processo, rebatendo exclusivamente as alegações feitas pelo autor e procurando limitar a sua obrigação em determinado percentual da importância segurada, sem, contudo, tentar isentar-se de participar do processo ou negar a sua responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061424-0, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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