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Jurisprudência


TJSC 2010.061537-6 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 11, § 3º, DA LEI 9.311/96 E ART. 6º DA LC 105/01. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A quebra do sigilo bancário e fiscal só pode ser efetuada nos casos de prevalência do interesse público sobre o interesse privado, o que não se aplica neste caso, nas hipóteses delineadas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Com o advento da Lei Complementar nº 105/2001, ficou estabelecida a possibilidade de quebra de sigilo bancário solicitada por autoridade fiscal, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Quanto à aplicabilidade da LC 105/01 ao presente caso, vale lembrar que, a despeito de envolver apuração de fatos relacionados a 1998, o procedimento fiscal teve início em junho de 2002, já na vigência da citada legislação (janeiro de 2001). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE E AO SIGILO DE DADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO ANTE A LICITUDE A CONDUTA DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO. Inexiste violação ao direito de intimidade e ao sigilo de dados, previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal; afinal, estes não são absolutos, impedindo-se que sejam utilizados para acobertar eventuais fraudes e sonegação fiscal. Tais direitos não podem prevalecer sobre o interesse público. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO ÚNICA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL, NÃO OBSTANTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. Improcedente a demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme apreciação eqüitativa do magistrado (§ 4º do art. 20 do CPC), levando-se em conta as balizas previstas no § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo profissional (a), o lugar de prestação do serviço (b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (c) (Apelação Cível nº 2006.028524-2, de Chapecó, deste Relator, julgada em 09.03.2011). Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 4º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. APELO DO DEMANDANTE NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO DEMANDADO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061537-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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