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Jurisprudência


TJSC 2010.061864-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NO AIRBAG. DEMANDA MOVIDA CONTRA A IMPORTADORA/FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA DEMANDADA EM CONTRARRAZÕES SOB O ARGUMENTO QUE NÃO COMERCIALIZOU OU IMPORTOU O VEÍCULO. A empresa demandada atua no mercado de importação e comercialização de automóveis da marca em exame desde 1971 e o veículo foi importado em 1994 ocasião em que já operava no mercado brasileiro. Por tais razões, e porque não apresentada qualquer outra prova que possa apontar que foi importadora diversa que transportou o veículo acidentado até o Brasil, considerando que, in casu, o ônus da prova foi invertido, reconhece-se, sim, a legitimidade da demandada. PERÍCIA OBSTADA PELO AUTORES, QUE EXPRESSAMENTE REQUERERAM O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PRESENTE, APENAS, NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. COLISÃO LATERAL. CONDIÇÕES DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. DOCUMENTOS E ARGÜIÇÕES INCAPAZES DE COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA A ALEGADA FALHA MECÂNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. É incontroverso nos autos que o veículo albaroado possuía airbags apenas na parte da frente, razão pela qual apenas com uma colisão frontal e com o alcance da desaceleração necessária é que o dispositivo seria acionado, mormente porque, conforme afirmado pelos próprios autores, o sistema central está localizado no ponto medial do volante. Não ficou demonstrado, por tais razões, que as condições de acionamento do airbag tenham se verificado, de modo que resulta ausente o nexo de causalidade entre a morte do condutor do veículo e a inoperância do dispositivo, o que afasta, até mesmo, a responsabilidade objetiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061864-0, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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