TJSC 2010.061919-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. Pretendida anulação dos atos do processo desde a decisão que encerrou a instrução. Pedido de realização de prova pericial. Rejeição. Ausência de recolhimento dos honorários do perito. Desistência tácita da prova. Revisional de contrato. Matéria exclusivamente de direito. Desnecessidade de perícia na fase de conhecimento. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Ausência de rejeição de qualquer pedido disposto na exordial com fundamento na ausência de provas. JUROS REMUNERATÓRIOS: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO ANTE A INÉRCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM REGULAMENTAR A MATÉRIA, CONFORME A DICÇÃO DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 167-1967. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESSE SODALÍCIO. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NESSE TOCANTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMÍTROFE. APELO ACOLHIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CONTRATO ANTERIOR À TABELA DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VALIDADE DO ÍNDICE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. Contratos celebrados antes de 31-3-2000. Ilegalidade do encargo. Modificação da sentença neste ponto. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. Alteração na distribuição dos encargos, ficando os autores incumbidos do pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas PROCESSUAIS, e o banco com 80% (oitenta por cento). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sendo que é devido ao patrono dos consumidores 80% (oitenta por cento) desse valor, mantido o patamar em benefício do advogado do banco, já que é vedada a sua majoração sem que haja pleito do interessado. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061919-2, de Tubarão, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. Pretendida anulação dos atos do processo desde a decisão que encerrou a instrução. Pedido de realização de prova pericial. Rejeição. Ausência de recolhimento dos honorários do perito. Desistência tácita da prova. Revisional de contrato. Matéria exclusivamente de direito. Desnecessidade de perícia na fase de conhecimento. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Ausência de rejeição de qualquer pedido disposto na exordial com fundamento na ausência de provas. JUROS REMUNERATÓRIOS: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO ANTE A INÉRCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM REGULAMENTAR A MATÉRIA, CONFORME A DICÇÃO DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 167-1967. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESSE SODALÍCIO. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NESSE TOCANTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMÍTROFE. APELO ACOLHIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CONTRATO ANTERIOR À TABELA DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VALIDADE DO ÍNDICE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. Contratos celebrados antes de 31-3-2000. Ilegalidade do encargo. Modificação da sentença neste ponto. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. Alteração na distribuição dos encargos, ficando os autores incumbidos do pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas PROCESSUAIS, e o banco com 80% (oitenta por cento). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sendo que é devido ao patrono dos consumidores 80% (oitenta por cento) desse valor, mantido o patamar em benefício do advogado do banco, já que é vedada a sua majoração sem que haja pleito do interessado. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061919-2, de Tubarão, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Tubarão
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