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Jurisprudência


TJSC 2010.061921-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAVAÇÕES DE PROGRAMA DE RÁDIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. DECISÃO REFORMADA. COMPROVADA A SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS GRAVAÇÕES. RECUSA EXPLÍCITA DAS REQUERIDAS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. ACEITAÇÃO SOMENTE QUANTO À CONSERVAÇÃO DA MÍDIA. ART. 844, II, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 356 DO CPC PRESENTES. DEVER DE EXIBIR CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. "Descabido falar em ausência de interesse de agir daquele que notificou extrajudicialmente emissoras de rádio que veicularam programas cujo conteúdo lhe interessa para produzir provas em futura ação judicial, se estas se recusaram a fornecer cópia das gravações. Preenchidas as condições insertas no art. 356 do CPC, configurado o dever de exibição, pretensão que está albergada pela previsão do art. 844, II, do mesmo Estatuto." (AC n. 2010.061921-9, Rel. Des. Henry Petry Junior, DJ de 1-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061921-9, de Araranguá, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Araranguá
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