TJSC 2010.061952-5 (Acórdão)
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. TEMA NÃO SUSCITADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59 DA LEI N. 7.357/1985. PROTESTOS FACULTATIVOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES. PREJUDICIAL AFASTADA. "[...] A prescrição, embora não suscitada perante o juízo singular, por envolver matéria de ordem pública, é perfeitamente possível de ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem significar supressão de instância. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041995-9, de Campo Erê, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-11-2011). "Tratando-se de protesto facultativo, cujo caráter é meramente informativo e de publicidade, tendo por desiderato fazer prova da inadimplência e dar ciência a terceiros acerca do descumprimento de uma obrigação, inexiste óbice legal para que o aponte seja efetivado após o prazo de apresentação, mas dentro do prazo legalmente previsto para a cobrança da dívida que representa, por qualquer meio (ação de locupletamento, monitória ou cobrança). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063342-4, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, j. 27-10-2014). RECUSA DA DEVEDORA EM RECEBER A CORRESPONDÊNCIA REMETIDA PELO TABELIONATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADEQUAÇÃO. Considera-se legítima a intimação do protesto por edital se a devedora recusou-se a receber a correspondência destinada a intimá-la pessoalmente. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS. INEXISTÊNCIA DE CARTA DE ANUÊNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. Inexistindo a demonstração de que os títulos protestados foram realmente quitados ou, ainda, a carta de anuência da credora, não há como se proceder ao cancelamento dos protestos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061952-5, de São José, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Ementa
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. TEMA NÃO SUSCITADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59 DA LEI N. 7.357/1985. PROTESTOS FACULTATIVOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES. PREJUDICIAL AFASTADA. "[...] A prescrição, embora não suscitada perante o juízo singular, por envolver matéria de ordem pública, é perfeitamente possível de ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem significar supressão de instância. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041995-9, de Campo Erê, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-11-2011). "Tratando-se de protesto facultativo, cujo caráter é meramente informativo e de publicidade, tendo por desiderato fazer prova da inadimplência e dar ciência a terceiros acerca do descumprimento de uma obrigação, inexiste óbice legal para que o aponte seja efetivado após o prazo de apresentação, mas dentro do prazo legalmente previsto para a cobrança da dívida que representa, por qualquer meio (ação de locupletamento, monitória ou cobrança). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063342-4, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, j. 27-10-2014). RECUSA DA DEVEDORA EM RECEBER A CORRESPONDÊNCIA REMETIDA PELO TABELIONATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADEQUAÇÃO. Considera-se legítima a intimação do protesto por edital se a devedora recusou-se a receber a correspondência destinada a intimá-la pessoalmente. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS. INEXISTÊNCIA DE CARTA DE ANUÊNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. Inexistindo a demonstração de que os títulos protestados foram realmente quitados ou, ainda, a carta de anuência da credora, não há como se proceder ao cancelamento dos protestos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061952-5, de São José, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
São José
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