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Jurisprudência


TJSC 2010.062064-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INDEVIDO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Impossibilidade jurídica do pedido não se confunde com o direito material deduzido pelo autor. O pleito será juridicamente possível quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento legal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA, NO MÉRITO, DESACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO OU DE LESÃO À DIGNIDADE HUMANA. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. O pleito de retificação de registro civil do nascimento é admitido expressamente pelo direito posto, sobretudo pelos artigos 56 a 58 da Lei n. 6.015/1973, mostrando-se equivocado o decisum que extinguiu o processo ante a impossibilidade jurídica do pedido. É improcedente - e não carecedor de condição da ação - o pedido de retificação do registro civil de nascimento quando não exsurge positivada na demanda causa excepcional autorizativa da modificação do nome. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062064-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Palhoça
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