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Jurisprudência


TJSC 2010.062092-0 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FURTO QUALIFICADO DE MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência que dimana do artigo 3º, § 2º. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DOS BENS. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DO SEGURO RESIDENCIAL. POSTURA QUE RESGUARDA A BOA-FÉ NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. Em caso de seguro residencial, é evidente a ilicitude da negativa de cobertura dos bens furtados pela seguradora com fundamento na ausência de apresentação pelo segurado das notas ficais por ocasião da ocorrência do sinistro se, no momento da contratação, deixou a seguradora de exigir tais documentos comprobatórias da propriedade dos bens segurados ou de realizar vistoria. No caso de seguro empresarial, com cobertura de furto e roubo das mercadorias existentes na loja, não há como exigir-se que a seguradora solicite no momento da contratação todas as notas fiscais dos bens que se encontram no estabelecimento, pois a atividade comercial consiste justamente na circulação de mercadorias existentes na loja. A necessidade de prova da existência dos produtos furtados resguarda a boa-fé contratual e não é suprida pela inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que esta não é absoluta e deve ser respaldada por pelo menos um início de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC). Com efeito, a inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta em favor da outra parte demandante e muito menos pode impor ao suplicado o ônus de produzir prova negativa. SEGURADORA QUE ENTENDEU COMPROVADA A EXISTÊNCIA, POR DOCUMENTO UNILATERAL (NOTA FISCAIS), DE APENAS ALGUNS PRODUTOS, DE VALORES MÓDICOS, PREVISTOS EM TAIS PAPÉIS. PECULIARIDADE DO CASO QUE EXIGE ATENÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. No caso em análise, especificamente, a peculiaridade está no fato de que a seguradora considerou a nota fiscal unilateralmente emitida pela autora como válida e suficiente para a comprovação da existência de bens de pequeno valor, do que não se mostra justo que entenda a apelada que as demais mercadorias que resultam em importância expressivamente mais elevada não têm sua existência comprovada pelas mesmas notas fiscais emitidas pela matriz que produziu tais mercadorias. Posicionamento da seguradora que é indevido e incoerente, de modo a justificar o dever de indenizar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação. No caso, porque não houve recusa, fixa a data do sinistro. Na esteira da inteligência que dimana do art. 405 do Codex Civil Brasileiro, contam-se os juros de mora a partir da citação. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). Havendo sucumbência das partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062092-0, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Guaramirim
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