TJSC 2010.062194-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 34 DO RICMS AFASTADA. DISPOSITIVO QUE NÃO CONFIGURA QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DESTA AÇÃO PENAL. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PLEITO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS, APTA A CARACTERIZAR A CONDUTA DELITIVA EM APREÇO. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA QUE CORRESPONDE A ILÍCITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, a norma apontada pela parte como inconstitucional deve ter uma relação de prejudicialidade com a questão posta em julgamento, o que não ocorreu na hipótese em apreço. - A inserção de elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal, sem a consequente redução ou supressão de tributos não configura o crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, porquanto tal crime é classificado como material, de modo que exige, como resultado, a efetiva lesão ao erário. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.062194-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 34 DO RICMS AFASTADA. DISPOSITIVO QUE NÃO CONFIGURA QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DESTA AÇÃO PENAL. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PLEITO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS, APTA A CARACTERIZAR A CONDUTA DELITIVA EM APREÇO. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA QUE CORRESPONDE A ILÍCITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, a norma apontada pela parte como inconstitucional deve ter uma relação de prejudicialidade com a questão posta em julgamento, o que não ocorreu na hipótese em apreço. - A inserção de elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal, sem a consequente redução ou supressão de tributos não configura o crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, porquanto tal crime é classificado como material, de modo que exige, como resultado, a efetiva lesão ao erário. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.062194-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itajaí
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