TJSC 2010.062227-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE PROCESSO SELETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, BEM COMO DO CONTRATO CELEBRADO POR ESTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DEMONSTRADOS - ADOÇÃO DE TAL MODALIDADE DE FORMA SUCESSIVA E ILIMITADA QUE DEVE SER COIBIDA - AINDA QUE O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL INTEGRE A AMEOSC, E QUE ESTA NÃO TENHA FINS LUCRATIVOS, A CONTRATAÇÃO EXIGIA PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO OU A COMPETENTE JUSTIFICAÇÃO DE SUA DISPENSA - RECURSOS DESPROVIDOS. O colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgado envolvendo a quaestio, destacou: a "Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF)"; que "As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente"; e que "O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." (RE 658026, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, DJe-214, div. 30-10-2014, pub. 31-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062227-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE PROCESSO SELETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, BEM COMO DO CONTRATO CELEBRADO POR ESTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DEMONSTRADOS - ADOÇÃO DE TAL MODALIDADE DE FORMA SUCESSIVA E ILIMITADA QUE DEVE SER COIBIDA - AINDA QUE O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL INTEGRE A AMEOSC, E QUE ESTA NÃO TENHA FINS LUCRATIVOS, A CONTRATAÇÃO EXIGIA PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO OU A COMPETENTE JUSTIFICAÇÃO DE SUA DISPENSA - RECURSOS DESPROVIDOS. O colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgado envolvendo a quaestio, destacou: a "Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF)"; que "As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente"; e que "O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." (RE 658026, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, DJe-214, div. 30-10-2014, pub. 31-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062227-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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