TJSC 2010.062342-1 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARGUIÇÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, §3° E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 C/C ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. I - Para os casos de transição temporal das normas do Código Civil de 1916 e 2002, aplica-se o artigo 2.028 da Lei Substantiva em vigor. Assim, reduzido no novel Código o prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e, considerando que na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do lapso previsto no diploma anterior, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3°, IV, do Código Civil de 2002, que tem como termo inicial a data da sua entrada em vigor. II - Dessa feita, não tendo decorrido 3 anos entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a propositura da demanda, mister se faz reconhecer a inexistência de prescrição do direito do Autor. III - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas, apenas, o seu esclarecimento ou a sua complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação da matéria já decidida. IV - Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quando adequadamente analisada a matéria ventilada e há coerência nas razões utilizadas na motivação do julgado embargado. V - A oposição realizada através de embargos de declaração manifestamente improcedentes deixa patente o caráter protelatório do recurso, razão pela qual deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.062342-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARGUIÇÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, §3° E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 C/C ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. I - Para os casos de transição temporal das normas do Código Civil de 1916 e 2002, aplica-se o artigo 2.028 da Lei Substantiva em vigor. Assim, reduzido no novel Código o prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e, considerando que na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do lapso previsto no diploma anterior, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3°, IV, do Código Civil de 2002, que tem como termo inicial a data da sua entrada em vigor. II - Dessa feita, não tendo decorrido 3 anos entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a propositura da demanda, mister se faz reconhecer a inexistência de prescrição do direito do Autor. III - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas, apenas, o seu esclarecimento ou a sua complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação da matéria já decidida. IV - Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quando adequadamente analisada a matéria ventilada e há coerência nas razões utilizadas na motivação do julgado embargado. V - A oposição realizada através de embargos de declaração manifestamente improcedentes deixa patente o caráter protelatório do recurso, razão pela qual deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.062342-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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