TJSC 2010.062587-2 (Acórdão)
RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DA EMPRESA QUE SOFREU O PREJUÍZO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ACIDENTE QUE RESULTOU NA AVARIA DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. É parte legítima para figurar no pólo ativo da ação de indenização a pessoa que suportou o prejuízo ou foi lesada no relacionamento com outra, seja patrimonial, pessoal ou moral o dano - assim como aquela que se subrogou nos seus direitos, a teor da Súmula 188 do STF e do art. 786 do CC. No contrato de transporte de mercadorias, em toda a sua evolução, desde a égide da Lei n. 7.092/83, regulada pelo Decreto n. 89.874/84, quando o Código Civil de 1916 nada tratou, passando pela Lei n. 9.611/98 e seu respectivo Decreto n. 3.411/00, até o Código Civil de 2002 (artigo 743 à 756) a responsabilidade civil do transportador é objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito ou força maior, inocorrente na hipótese. A responsabilidade pela avaria de mercadoria desde o momento do seu recebimento até a sua efetiva entrega é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino contratado. ACIDENTE SUPOSTAMENTE CAUSADO POR FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA. A empresa transportadora alegou acidente ocorreu por fato de terceiro; todavia, inexiste nos autos qualquer prova efetiva neste sentido além da mera afirmação do motorista funcionário da transportadora. O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor era justamente do demandado, conforme previsto no art. 333, II, do CPC, no que não logrou êxito o acionado, mesmo porque o acidente de trânsito é risco previsível e inerente à atividade de transporte de cargas. VALOR A SER INDENIZADO. IMPUGNAÇÃO SEM CONSISTÊNCIA. Não ocorreu "avaliação unilateral" dos salvados, mas efetiva venda da sucata das bobinas de alumínio, cujo valor não pode ser atrelado aos produtos em questão em perfeitas condições. Inexiste sequer indício de inadequação do valor cobrado para venda dos salvados, mesmo porque o demandado impugnou o valor mas, ciente de quantidade de alumínio vendido, não apresentou avaliação apta a pôr em dúvida a importância obtida com a alienação realizada - aliás, nem mesmo se deu ao trabalho de indicar quanto entendia devido para venda do material, ônus que lhe incumbia. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA DA TRANSPORTADORA. SEGURO DE RISCO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO EMBARQUE E DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso em tela, o seguro firmado cobria o que se chama "seguro de risco decorrido" ou "por apólice aberta", em que a seguradora emite apólice geral e a cada transporte é feita a averbação da carga segurada, que passa a integrar a apólice. É concedido ao transportador segurado o fornecimento da relação das mercadorias transportadas após cada embarque (daí a expressão "risco decorrido"), o que é requisito essencial a esta modalidade de seguro. A transportadora, porém, não comprovou a averbação do embarque quer no um dia útil após o embarque, quer quinzenalmente, bem assim não demonstrou o pagamento da complementação do prêmio, de forma a comprovar o cumprimento da sua parte do contrato bilateral firmado, de modo a pleitear o cumprimento da obrigação da parte adversa (art. 476 do Código Civil) Tampouco ficou demonstrado que a transportadora tenha comunicado o sinistro à seguradora denunciada, o que infringe também o disposto no art. 771 do Código Civil. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062587-2, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DA EMPRESA QUE SOFREU O PREJUÍZO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ACIDENTE QUE RESULTOU NA AVARIA DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. É parte legítima para figurar no pólo ativo da ação de indenização a pessoa que suportou o prejuízo ou foi lesada no relacionamento com outra, seja patrimonial, pessoal ou moral o dano - assim como aquela que se subrogou nos seus direitos, a teor da Súmula 188 do STF e do art. 786 do CC. No contrato de transporte de mercadorias, em toda a sua evolução, desde a égide da Lei n. 7.092/83, regulada pelo Decreto n. 89.874/84, quando o Código Civil de 1916 nada tratou, passando pela Lei n. 9.611/98 e seu respectivo Decreto n. 3.411/00, até o Código Civil de 2002 (artigo 743 à 756) a responsabilidade civil do transportador é objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito ou força maior, inocorrente na hipótese. A responsabilidade pela avaria de mercadoria desde o momento do seu recebimento até a sua efetiva entrega é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino contratado. ACIDENTE SUPOSTAMENTE CAUSADO POR FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA. A empresa transportadora alegou acidente ocorreu por fato de terceiro; todavia, inexiste nos autos qualquer prova efetiva neste sentido além da mera afirmação do motorista funcionário da transportadora. O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor era justamente do demandado, conforme previsto no art. 333, II, do CPC, no que não logrou êxito o acionado, mesmo porque o acidente de trânsito é risco previsível e inerente à atividade de transporte de cargas. VALOR A SER INDENIZADO. IMPUGNAÇÃO SEM CONSISTÊNCIA. Não ocorreu "avaliação unilateral" dos salvados, mas efetiva venda da sucata das bobinas de alumínio, cujo valor não pode ser atrelado aos produtos em questão em perfeitas condições. Inexiste sequer indício de inadequação do valor cobrado para venda dos salvados, mesmo porque o demandado impugnou o valor mas, ciente de quantidade de alumínio vendido, não apresentou avaliação apta a pôr em dúvida a importância obtida com a alienação realizada - aliás, nem mesmo se deu ao trabalho de indicar quanto entendia devido para venda do material, ônus que lhe incumbia. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA DA TRANSPORTADORA. SEGURO DE RISCO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO EMBARQUE E DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso em tela, o seguro firmado cobria o que se chama "seguro de risco decorrido" ou "por apólice aberta", em que a seguradora emite apólice geral e a cada transporte é feita a averbação da carga segurada, que passa a integrar a apólice. É concedido ao transportador segurado o fornecimento da relação das mercadorias transportadas após cada embarque (daí a expressão "risco decorrido"), o que é requisito essencial a esta modalidade de seguro. A transportadora, porém, não comprovou a averbação do embarque quer no um dia útil após o embarque, quer quinzenalmente, bem assim não demonstrou o pagamento da complementação do prêmio, de forma a comprovar o cumprimento da sua parte do contrato bilateral firmado, de modo a pleitear o cumprimento da obrigação da parte adversa (art. 476 do Código Civil) Tampouco ficou demonstrado que a transportadora tenha comunicado o sinistro à seguradora denunciada, o que infringe também o disposto no art. 771 do Código Civil. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062587-2, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Pizolati
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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