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Jurisprudência


TJSC 2010.062737-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão por que se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação de matéria já decidida. II - Deixando o acórdão embargado de manifestar-se sobre o requerimento de justiça gratuita, deve ser reconhecida a omissão a esse respeito, com a consequente apreciação do pedido, cujo deferimento, entretanto, mostra-se inviável quando não houver nos autos declaração da impossibilidade de a parte interessa arcar com as despesas processuais. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.062737-1, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Canoinhas
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