TJSC 2010.063029-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER CONSIDERADO O PAGAMENTO DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL PRESTADO EM CONTRATO. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA QUE NÃO DESMERECE A GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA MORATÓRIA E MULTA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS ORIUNDO DA MESMA CAUSA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1."I-Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados "avalistas" respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida. (...) ". (Recurso especial n. 200.421, do Espírito Santo, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15.8.2000). 2. A multa moratória e a compensatória (cláusula penal), quando oriundas da mesma causa, no caso, o inadimplemento, não podem ser cumuladas. 3. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063029-9, de Meleiro, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER CONSIDERADO O PAGAMENTO DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL PRESTADO EM CONTRATO. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA QUE NÃO DESMERECE A GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA MORATÓRIA E MULTA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS ORIUNDO DA MESMA CAUSA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1."I-Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados "avalistas" respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida. (...) ". (Recurso especial n. 200.421, do Espírito Santo, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15.8.2000). 2. A multa moratória e a compensatória (cláusula penal), quando oriundas da mesma causa, no caso, o inadimplemento, não podem ser cumuladas. 3. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063029-9, de Meleiro, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Meleiro
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