TJSC 2010.063034-7 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REGIME DO ART. 475 DO CPC - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE EM TAL SENTIDO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA "O CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II). Não há, pois, que estendê-lo aos demais casos". (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 251.841/SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 25.03.2004). "Segundo a exegese do art. 475, II, do Código de Processo Civil, a sentença proferida em embargos à execução de título judicial ou extrajudicial manejados pela Fazenda Pública, salvo a hipótese de dívida ativa, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório". (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.102164-5, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18.12.2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.063034-7, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REGIME DO ART. 475 DO CPC - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE EM TAL SENTIDO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA "O CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II). Não há, pois, que estendê-lo aos demais casos". (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 251.841/SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 25.03.2004). "Segundo a exegese do art. 475, II, do Código de Processo Civil, a sentença proferida em embargos à execução de título judicial ou extrajudicial manejados pela Fazenda Pública, salvo a hipótese de dívida ativa, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório". (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.102164-5, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18.12.2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.063034-7, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Brusque
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