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Jurisprudência


TJSC 2010.063038-5 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REALIZADOS ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR E, POSTERIORMENTE, ENTRE ESTE E PESSOA FÍSICA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROMESSA DE VENDA SUCESSIVA REALIZADA PELO CONSUMIDOR EM TROCA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. EFICÁCIA DO INSTRUMENTO SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDIÇÃO PARCIALMENTE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, ADEMAIS, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. Realizada a condição suspensiva imposta, estabelece a legislação civil, por meio do art. 125, que ter-se-á adquirido o direito a que visa o negócio jurídico. Na parte em que a condição se mostra excessiva, muito embora o Código Civil não possua nenhum regramento específico que aborde a questão, a função social do contrato e os princípios de probidade e de boa-fé, expressamente previstos nos arts. 421 e 422 do mesmo diploma suprem essa lacuna e protegem o contratante que é alvo da conduta abusiva. In casu, a eficácia do instrumento foi submetida à prestação efetiva do serviço jurídico contratado, consubstanciado na mediação da permuta de um terreno com terceiro, outorgando-se a escritura pública da unidade ao adquirente, apenas após a incorporação da obra a ser edificada na área permutada pela empresa do autor. A incorporação imobiliária depende de inúmeros outros fatores que estão além da alçada do advogado adquirente, que apenas se comprometeu a intermediar a permuta, de modo que é necessário reequilibrar essa contraprestação assumida, com a invalidação da condição, naquilo que se refere à outorga da escritura. Demonstrada, portanto, a posse do autor, a realização de edificações sobre a área objeto da permuta e a subscrição de um contrato de permuta, resulta comprovado o cumprimento da condição e da obrigação de prestar auxílio jurídico, razão pela qual o pleito de rescisão contratual não procede. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR. PLEITO DE RESCISÃO FORMULADO PELA CONSTRUTORA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ASSUMIDAS. POSTERIOR ACORDO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O TERCEIRO ADQUIRENTE NA CADEIA SUCESSIVA QUITANDO O IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR A FIM DE VER RESCINDIDO O CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO INTERESSADO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. Nos termos do art. 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor In casu, adimplidas as dívidas pelo terceiro adquirente, as quais foram assumidas pelo primeiro comprador do imóvel com a construtora, resulta extinta a obrigação e, por consequência, finda o interesse de agir da contrutora em relação ao pleito de rescisão. Muito embora se reconheça a autonomia da reconvenção, extinto o pedido de rescisão, o pleito de devolução das parcelas pagas, bem como de indenização das benfeitorias realizadas não subsiste, até mesmo porque a unidade litigada foi prometida a venda pelo reconvinte ao terceiro, sob pena de deslealdade contratual. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063038-5, de Itapema, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itapema
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