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Jurisprudência


TJSC 2010.063057-4 (Acórdão)

Ementa
PRELIMINAR. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADA INTEMPESTIVAMENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO INDUZ AOS EFEITOS DA REVELIA. DOCUMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO INFLUIU NA DECISÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. PREFACIAL AFASTADA. "Embora intempestiva, desnecessário o desentranhamento das razões finais do réu quando não trazem fato novo e são irrelevantes ao julgamento, ou seja, não resultam prejuízo ao ex adverso" (Apelação Cível n. 2012.012280-8, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 20-9-2012). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL LOCADO. EXECUÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. ABRANDAMENTO DA PENALIDADE JÁ REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. ABATIMENTO QUE DEVE CORRESPONDER AO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA, PENALIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA ÚLTIMA LOCAÇÃO. MONTANTE NÃO IMPUGNADO PELA PARTE ADVERSA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Mostra-se plenamente viável a redução da multa compensatória prevista no contrato de locação de espaço comercial firmado entre as partes, levando-se em consideração o tempo de ocupação do imóvel, diante do comando legal previsto no artigo 413 do Código Civil. Porém, a penalidade deverá incidir sobre o valor da última locação devidamente comprovada nos autos pelos locatários, sobretudo, porque não impugnada pela parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063057-4, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Joinville
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