TJSC 2010.063072-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE DEFENDE A NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cheque, mesmo vencido o prazo prescricional para o ajuizamento das ações cambiais, não deixa de ostentar a qualidade de documento representativo da relação negocial havida entre as partes, bem como constitui documento que atende à exigência da prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Assim, é correto dizer que representa uma obrigação líquida, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Por essa razão, o prazo prescricional da ação monitória é aquele estabelecido no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063072-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE DEFENDE A NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cheque, mesmo vencido o prazo prescricional para o ajuizamento das ações cambiais, não deixa de ostentar a qualidade de documento representativo da relação negocial havida entre as partes, bem como constitui documento que atende à exigência da prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Assim, é correto dizer que representa uma obrigação líquida, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Por essa razão, o prazo prescricional da ação monitória é aquele estabelecido no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063072-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Rio Negrinho
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