TJSC 2010.063393-4 (Acórdão)
ACIDENTÁRIO - AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO DO ENTE AUTÁRQUICO NÃO CONHECIDO. Impende salientar que o princípio da fungibilidade recursal é inaplicável "quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (Corte Especial, EDcl no AgRg na Rcl nº 1450/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005) (cf. AgRg no MS nº 9.232/DF e AgRg na SS nº 416/BA). Incidência do art. 17 da Lei nº 1.060/50. Precedentes (Ag nº 631.148/MG; REsp nºs 256.281/AM, 453.817/SP e 175.549/SP)." (REsp 780637/MG, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 8-11-2005, DJ 28-11-2005, p. 317). "O agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e o agravo regimental previsto no art. 195, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, somente são cabíveis contra determinadas decisões monocráticas, não podendo ser dirigidos contra decisão de Órgão colegiado consubstanciada em acórdão. O erro grosseiro impede a fungibilidade do recurso, até porque não se sabe qual o recurso que o agravante pretendia interpor."(Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2013.066273-8/0001.00, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-04-2014) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.063393-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
ACIDENTÁRIO - AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO DO ENTE AUTÁRQUICO NÃO CONHECIDO. Impende salientar que o princípio da fungibilidade recursal é inaplicável "quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (Corte Especial, EDcl no AgRg na Rcl nº 1450/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005) (cf. AgRg no MS nº 9.232/DF e AgRg na SS nº 416/BA). Incidência do art. 17 da Lei nº 1.060/50. Precedentes (Ag nº 631.148/MG; REsp nºs 256.281/AM, 453.817/SP e 175.549/SP)." (REsp 780637/MG, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 8-11-2005, DJ 28-11-2005, p. 317). "O agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e o agravo regimental previsto no art. 195, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, somente são cabíveis contra determinadas decisões monocráticas, não podendo ser dirigidos contra decisão de Órgão colegiado consubstanciada em acórdão. O erro grosseiro impede a fungibilidade do recurso, até porque não se sabe qual o recurso que o agravante pretendia interpor."(Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2013.066273-8/0001.00, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-04-2014) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.063393-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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