TJSC 2010.063426-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - TARIFA DE LIMPEZA URBANA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PLEITO NEGADO - VALOR DO DANO MORAL NÃO PODE CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - A Concessionária que ajuíza, indevidamente, ação de cobrança deve indenizar os prejuízos morais causados à parte. - A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir deve ser arguida em sede de contestação, não merecendo ser conhecida em grau de Apelação por não ter sido discutida no primeiro grau. - O magistrado tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. - Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Entretanto, a quantia arbitrada encontra albergue nos parâmetros utilizados por esta Corte e não pode causar enriquecimento ilícito. - A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063426-6, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - TARIFA DE LIMPEZA URBANA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PLEITO NEGADO - VALOR DO DANO MORAL NÃO PODE CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - A Concessionária que ajuíza, indevidamente, ação de cobrança deve indenizar os prejuízos morais causados à parte. - A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir deve ser arguida em sede de contestação, não merecendo ser conhecida em grau de Apelação por não ter sido discutida no primeiro grau. - O magistrado tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. - Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Entretanto, a quantia arbitrada encontra albergue nos parâmetros utilizados por esta Corte e não pode causar enriquecimento ilícito. - A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063426-6, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Joinville
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