TJSC 2010.063644-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CDA. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SUSTENTADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE PROVAS (CPC, ART. 333, INC. I). BASE DE CÁLCULO "POR DENTRO". LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. MULTA FISCAL FIXADA NO PATAMAR DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Indicados os fundamentos legais na Certidão de Dívida Ativa é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da cobrança e promover a sua defesa" (AC n. 2010.055272-0, de Jaraguá do Sul, DJe de 2/8/2011). "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (REsp n. 1138202/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). Muito embora a "industrialização por encomenda" seja considerada prestação de serviço pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 1369818/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11/03/2013), suficiente a atrair a incidência do ISS, é ônus processual da empresa contribuinte embargante (CPC, art. 333, inc. I) comprovar de forma irrefutável nos autos que as operações sobre as quais o Fisco fez recair o ICMS não se tratavam de industrialização ou comercialização pura e simples, principalmente quando estas atividades estão claramente elencadas no seu contrato social. "É válida a inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (cálculo 'por dentro'). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1196876/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 02/12/10). "Não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.003340-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.7.2008)" (AC n. 2010.005082-4, de Timbó, Des. Pedro Manoel Abreu, DJe de 14/08/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063644-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CDA. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SUSTENTADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE PROVAS (CPC, ART. 333, INC. I). BASE DE CÁLCULO "POR DENTRO". LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. MULTA FISCAL FIXADA NO PATAMAR DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Indicados os fundamentos legais na Certidão de Dívida Ativa é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da cobrança e promover a sua defesa" (AC n. 2010.055272-0, de Jaraguá do Sul, DJe de 2/8/2011). "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (REsp n. 1138202/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). Muito embora a "industrialização por encomenda" seja considerada prestação de serviço pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 1369818/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11/03/2013), suficiente a atrair a incidência do ISS, é ônus processual da empresa contribuinte embargante (CPC, art. 333, inc. I) comprovar de forma irrefutável nos autos que as operações sobre as quais o Fisco fez recair o ICMS não se tratavam de industrialização ou comercialização pura e simples, principalmente quando estas atividades estão claramente elencadas no seu contrato social. "É válida a inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (cálculo 'por dentro'). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1196876/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 02/12/10). "Não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.003340-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.7.2008)" (AC n. 2010.005082-4, de Timbó, Des. Pedro Manoel Abreu, DJe de 14/08/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063644-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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