TJSC 2010.063679-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA REALIZADA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU DE PARECER TÉCNICO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. AÇÃO AJUIZADA NOS TERMOS ART. 206, § 3º, IX, DO CC E SÚMULA 405 DO STJ. CAUSA DE EXTINÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO ABARCA CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER INSTRUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou, quando da existência do processo administrativo, da negativa da seguradora ou do pagamento a menor. Todavia, comprovado tratamento contínuo que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente e do pagamento administrativo a menor, o prazo prescricional fica suspenso até o término do tratamento e a constatação da invalidez permanente. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031489-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063679-6, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA REALIZADA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU DE PARECER TÉCNICO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. AÇÃO AJUIZADA NOS TERMOS ART. 206, § 3º, IX, DO CC E SÚMULA 405 DO STJ. CAUSA DE EXTINÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO ABARCA CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER INSTRUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou, quando da existência do processo administrativo, da negativa da seguradora ou do pagamento a menor. Todavia, comprovado tratamento contínuo que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente e do pagamento administrativo a menor, o prazo prescricional fica suspenso até o término do tratamento e a constatação da invalidez permanente. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031489-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063679-6, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Xaxim
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