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Jurisprudência


TJSC 2010.063713-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO ANTERIOR QUE COMPREENDIA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. GARANTIA DE ESTABILIDADE ÀS PARTES. COISA JULGADA MATERIAL. "Coisa Julgada. Se ação idêntica (mesmo critério da litispendência, § 2º do art. 301) já tiver sido julgada por sentença irrecorrível (coisa julgada forma § 3º do art. 301, parte final), desde que a extinção do processo tenha sido decretada com resolução de mérito (casos em que há coisa julgada material), inviável a sua repropositura. Também, é claro, se ação com pedido mais abrangente tiver sido julgada definitivamente (ocorrendo coisa julgada material), não poderá ser reproposta a ação, ainda que em parte. Nessa hipótese, segundo o caput do art. 268, é inviável a repropositura da ação" (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 608). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063713-8, de Ponte Serrada, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : Ponte Serrada
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