TJSC 2010.063761-9 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA. PORTARIA N. 518/2004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEMANDA QUE VISA OBRIGAR O MUNÍCIPIO A CUMPRIR SEUS DEVERES. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. QUESTÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. DECISÃO CASSADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE EXPLORA A ATIVIDADE. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 518/2004 - VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO 1 Não se verifica a impossibilidade jurídica do pedido de cumprimento de obrigação de fazer quando o réu omite-se a implementar as providências expressamente previstas sob sua responsabilidade em regulamento próprio. 2 "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (CPC, art. 515, § 3º). 3 "Não tendo sido ordenado que os autores promovessem a citação dos litisconsortes passivos necessários, deveria o e. Tribunal a quo ter anulado os atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único do CPC. (Precedentes)" (REsp n. 595618, Min. Felix Fisher). (Apelação Cível n. 2010.068177-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063761-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA. PORTARIA N. 518/2004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEMANDA QUE VISA OBRIGAR O MUNÍCIPIO A CUMPRIR SEUS DEVERES. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. QUESTÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. DECISÃO CASSADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE EXPLORA A ATIVIDADE. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 518/2004 - VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO 1 Não se verifica a impossibilidade jurídica do pedido de cumprimento de obrigação de fazer quando o réu omite-se a implementar as providências expressamente previstas sob sua responsabilidade em regulamento próprio. 2 "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (CPC, art. 515, § 3º). 3 "Não tendo sido ordenado que os autores promovessem a citação dos litisconsortes passivos necessários, deveria o e. Tribunal a quo ter anulado os atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único do CPC. (Precedentes)" (REsp n. 595618, Min. Felix Fisher). (Apelação Cível n. 2010.068177-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063761-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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