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Jurisprudência


TJSC 2010.063880-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. - PREJUDICADO O PRIMEIRO E ACOLHIDO O SEGUNDO NA ORIGEM. (1) ERROR IN JUDICANDO. PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO QUE, SE VERIFICADO, ACARRETA A SUA REFORMA. - O error in judicando, diversamente do error in procedendo, decorre de equivocada análise da questão fática ou de direito e acarreta, acaso verificado, a reforma do julgado, e não a sua invalidação. (2) JANELA ABERTA NA ESTREMA. EDIFICAÇÃO DO LINDEIRO QUE TAPA A ABERTURA. ARTS. 573 E 576 DO CC/16. TRANSCURSO DO LAPSO DE ANO E DIA. INÉRCIA QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE CONSTRUIR, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA. ABUSO DE DIREITO, ADEMAIS, NÃO VERIFICADO. - Embora o Código Civil de 1916 contivesse redação que dava margem a interpretações distintas, prevalecia na jurisprudência (STF, STJ e desta Corte, ao menos) que a inércia do proprietário ao não exigir desfazimento da janela aberta na estrema das propriedades não implicava renúncia ao seu direito de construir ou constituição de servidão, ainda que isso acarretasse prejuízo à claridade e ventilação do imóvel lindeiro. Não verificado, demais disso, o exercício abusivo do direito, tem-se que deve ser mantida a edificação. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. - Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063880-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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