TJSC 2010.063924-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMISSÃO DA COBRANÇA NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. JULGAMENTO CITRA PETITA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTESTAÇÃO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POSSIBILIDADE EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL CAUSA MADURA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na contestação e, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). EXAME DA TEMÁTICA OMITIDA PELA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA - PRINCÍPIO DO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROCEDÊNCIA DE PARTE DOS PLEITOS DEDUZIDOS - CONDENAÇÃO INACOLHIDA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ainda mais em se tratando do autor, que em princípio apenas exerce seu direito constitucional de acesso à Justiça. MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - DIÁLOGO DAS FONTES - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROBIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, toda a base axiológica da Lei 8.078/1990, especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observarem os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação das cláusulas adesivas a favor do aderente (CC, arts. 423). JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMARES AVENÇADOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - ADOÇÃO, PELA SENTENÇA, DE ÍNDICES NÃO CONDIZENTES COM A ESPÉCIE CONTRATUAL E INFERIORES AOS PARÂMETROS REFERIDOS - REFORMA DO COMANDO A FIM DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - APELO PROVIDO NO PONTO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. No caso, devem ser mantidos os patamares ajustados, sobretudo porque inferiores à média de mercado para o período e a espécie contratual. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - RECURSO PROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE SUA LEGALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO QUE ADVOGAVA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR QUANTO AO AFASTAMENTO DO ENCARGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS, CONTUDO DE FORMA NÃO CUMULATIVA - ADMITIDA APENAS A COBRANÇA CONJUNTA, VEDADA A INCIDÊNCIA DE UM ENCARGO MORATÓRIO SOBRE OUTRO. Não se admite a cumulação de encargos moratórios, os quais podem ser cobrados conjuntamente, porém calculados de forma isolada sobre o principal, sob pena de bis in idem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - DESPROVIMENTO DO APELO À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO DEFERIDA NA CAUTELAR CONEXA E CONFIRMADA PELA SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA EM AMBOS OS FEITOS - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EVIDENCIADO - MORA EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - PROVIMENTO DO APELO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Configurado o inadimplemento integral do ajuste aliado à ausência dos alegados excessos e, ainda, não efetivado nenhum depósito incidental e nem mesmo prestada caução idônea, é inconteste a mora da parte devedora. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART.21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063924-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMISSÃO DA COBRANÇA NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. JULGAMENTO CITRA PETITA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTESTAÇÃO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POSSIBILIDADE EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL CAUSA MADURA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na contestação e, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). EXAME DA TEMÁTICA OMITIDA PELA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA - PRINCÍPIO DO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROCEDÊNCIA DE PARTE DOS PLEITOS DEDUZIDOS - CONDENAÇÃO INACOLHIDA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ainda mais em se tratando do autor, que em princípio apenas exerce seu direito constitucional de acesso à Justiça. MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - DIÁLOGO DAS FONTES - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROBIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, toda a base axiológica da Lei 8.078/1990, especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observarem os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação das cláusulas adesivas a favor do aderente (CC, arts. 423). JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMARES AVENÇADOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - ADOÇÃO, PELA SENTENÇA, DE ÍNDICES NÃO CONDIZENTES COM A ESPÉCIE CONTRATUAL E INFERIORES AOS PARÂMETROS REFERIDOS - REFORMA DO COMANDO A FIM DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - APELO PROVIDO NO PONTO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. No caso, devem ser mantidos os patamares ajustados, sobretudo porque inferiores à média de mercado para o período e a espécie contratual. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - RECURSO PROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE SUA LEGALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO QUE ADVOGAVA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR QUANTO AO AFASTAMENTO DO ENCARGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS, CONTUDO DE FORMA NÃO CUMULATIVA - ADMITIDA APENAS A COBRANÇA CONJUNTA, VEDADA A INCIDÊNCIA DE UM ENCARGO MORATÓRIO SOBRE OUTRO. Não se admite a cumulação de encargos moratórios, os quais podem ser cobrados conjuntamente, porém calculados de forma isolada sobre o principal, sob pena de bis in idem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - DESPROVIMENTO DO APELO À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO DEFERIDA NA CAUTELAR CONEXA E CONFIRMADA PELA SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA EM AMBOS OS FEITOS - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EVIDENCIADO - MORA EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - PROVIMENTO DO APELO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Configurado o inadimplemento integral do ajuste aliado à ausência dos alegados excessos e, ainda, não efetivado nenhum depósito incidental e nem mesmo prestada caução idônea, é inconteste a mora da parte devedora. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART.21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063924-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio Negrinho
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