TJSC 2010.064344-7 (Acórdão)
Direito autoral. TRILHA SONORA DE FILMES EXIBIDOS EM SALAS DE CINEMA. Antecipação de tutela. Ausência de requisitos autorizadores. Interpretação do art. 68 da lei de direitos autorais. Possibilidade de expressa autorização dos compositores. Necessidade de exame dos contratos. Ausência, ademais de periculum in mora. Questão que deverá ser definida em sentença de mérito. A Lei de Direitos Autorais, em seu art. 68, dispõe que a exibição pública de trilhas sonoras dependerá de expressa autorização dos compositores, preceito este que se afasta do dever compulsório de recolhimento, previsto pela norma inserta na revogada Lei n. 5.988/73. O art. 105 da Lei n. 9.610/98 não foi redigido com atenção à necessidade de harmonização com as normas do Código de Processo Civil. Conquanto a norma autorize a expedição de ordem para imediata paralisação da atividade lesiva ao direito autoral, ela nada dispôs sobre provimento antecipatório ou tutela acautelatória. A concessão de liminar, há de respeitar, conforme o caso, os requisitos do art. 273 ou do art. 798 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.064344-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
Direito autoral. TRILHA SONORA DE FILMES EXIBIDOS EM SALAS DE CINEMA. Antecipação de tutela. Ausência de requisitos autorizadores. Interpretação do art. 68 da lei de direitos autorais. Possibilidade de expressa autorização dos compositores. Necessidade de exame dos contratos. Ausência, ademais de periculum in mora. Questão que deverá ser definida em sentença de mérito. A Lei de Direitos Autorais, em seu art. 68, dispõe que a exibição pública de trilhas sonoras dependerá de expressa autorização dos compositores, preceito este que se afasta do dever compulsório de recolhimento, previsto pela norma inserta na revogada Lei n. 5.988/73. O art. 105 da Lei n. 9.610/98 não foi redigido com atenção à necessidade de harmonização com as normas do Código de Processo Civil. Conquanto a norma autorize a expedição de ordem para imediata paralisação da atividade lesiva ao direito autoral, ela nada dispôs sobre provimento antecipatório ou tutela acautelatória. A concessão de liminar, há de respeitar, conforme o caso, os requisitos do art. 273 ou do art. 798 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.064344-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
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