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Jurisprudência


TJSC 2010.064427-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA NO PRAZO DEFINIDO EM LEI. EXEGESE DO ARTIGO 890, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE FICA LIBERADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS EXTRAJUDICIALMENTE. PARCELAS DEPOSITADAS NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SOBRE A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO FEITA EM MOMENTO OPORTUNO. DÚVIDAS QUANTO AO CORRETO VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I - Inexiste nulidade na sentença recorrida se as razões de decidir estão claramente apresentadas no corpo da julgado, mesmo que de forma sucinta, sendo certo, ainda, que o juiz não fica obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as questões aventadas pelas partes, desde que demonstrados os motivos de seu convencimento. II - Improcede a alegação de julgamento extra petita ou ultra petita quando a sentença decide a lide nos limites em que foi proposta e com base nas provas carreadas aos autos, não ferindo, assim, as disposições contidas nos artigos 128 e 460 do Código Instrumental Civil. III - Realizada a consignação em pagamento extrajudicial, com a devida notificação do credor, que permanece inerte no prazo de 10 (dez) dias sem realizar a devida recusa, está o devedor liberado da obrigação. Contudo, a liberação da obrigação restringe-se aos valores naquela ocasião consignados, não atingindo as importâncias vencidas e depositadas no decorrer do processo, em que foi devidamente impugnada em momento oportuno pela Ré, no que se refere a insuficiência dos valores depositados. Desta feita, sendo o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente para demonstração cabal acerca das alegações das partes, com fulcro no artigo 515, § 4º, do Código de Processo Civil, converte-se o julgamento em diligência a fim de que seja esclarecida a questão fática por meio de prova pericial a ser realizada por profissional especializado da área. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064427-4, de Porto União, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Porto União
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