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Jurisprudência


TJSC 2010.064460-7 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). ACIDENTES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. CESSÃO DE CRÉDITO SOB AS VESTES DE MANDATO. AÇÃO AFORADA PELO PRETENSO MANDATÁRIO EM NOME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO HOSPITAL ACIONANTE, EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO CREDITÍCIA. APONTAMENTO DE CONTA CORRENTE DA ENTIDADE HOSPITALAR PARA DEPÓSITO DE EVENTUAL VERBA PORVENTURA RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM SEU FAVOR. VEDAÇÃO LEGAL DE CESSÃO DOS CRÉDITOS EXPRESSA NO ART. 3.º, § 2.º, 'IN FINE', DA LEI N.º 6.194/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. 1 Aos acidentes de trânsito ocorridos na vigência da Lei n.º 11.945/2009, que, dentre outras alterações legislativas, incluiu o § 2.º no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, restando expressamente vedada a cessão de direitos relativos ao reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). 2 Ressaindo dos autos, como incontestável, que, sob as vestes de mandato, o negócio jurídico entabulado entre os acidentados e o nosocômio acionante consiste em verdadeira transmissão dos direitos creditícios relativos ao reembolso de despesas médicas e suplementares (DAMS), não há como deferir o Judiciário o pleito de cobrança formulado pelo nosocômio cessionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064460-7, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vivian Carla Josefovicz
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Indaial
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