TJSC 2010.064492-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULOS DECORRENTES DE MENSALIDADES DEVIDAS PELOS SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR OFERTADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A TITULARIDADE EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO. DEMANDA QUE NÃO TEM ORIGEM NO ESTREITO CONTORNO DO OBJETO DA DELEGAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. O Órgão Especial desta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a educação não é serviço exclusivamente público, assim, quando há prestação do serviço de educação por instituição privada, não se trata de titularidade exclusiva do Estado, e sim de livre iniciativa daquela, sujeita somente a fiscalização mais ostensiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064492-0, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Roesler, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULOS DECORRENTES DE MENSALIDADES DEVIDAS PELOS SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR OFERTADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A TITULARIDADE EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO. DEMANDA QUE NÃO TEM ORIGEM NO ESTREITO CONTORNO DO OBJETO DA DELEGAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. O Órgão Especial desta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a educação não é serviço exclusivamente público, assim, quando há prestação do serviço de educação por instituição privada, não se trata de titularidade exclusiva do Estado, e sim de livre iniciativa daquela, sujeita somente a fiscalização mais ostensiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064492-0, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Roesler, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Itajaí
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