TJSC 2010.064650-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO E DO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO DE PROTESTO. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. (Resp 1177372/RJ, STJ). Ademais, in casu, não foi produzida prova, ainda que indiciária, de omissão ou ato contra lege por parte do Tabelião ou de seus prepostos. II - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. O banco que recebe duplicata através de endosso-mandato pode ser responsabilizado por protesto ilegítimo quando exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente, ou quando, ciente sobre falha do título, levá-lo a protesto. In casu, em que pese a Instituição Financeira ter levado a protesto título desprovido das condições de exigibilidade, há nos autos documento elaborado pelo endossante que exime o banco réu de eventual responsabilidade em caso de protesto ilegítimo. III - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (súmula 385 do STJ). IV - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. In casu, recurso provido para majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00. V - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. A despeito do que dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a exegese mais atual permite a conclusão de que não é possível a compensação de honorários, notadamente porque esta verba tem caráter alimentar e inexiste identidade entre credores e devedores. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064650-8, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO E DO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO DE PROTESTO. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. (Resp 1177372/RJ, STJ). Ademais, in casu, não foi produzida prova, ainda que indiciária, de omissão ou ato contra lege por parte do Tabelião ou de seus prepostos. II - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. O banco que recebe duplicata através de endosso-mandato pode ser responsabilizado por protesto ilegítimo quando exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente, ou quando, ciente sobre falha do título, levá-lo a protesto. In casu, em que pese a Instituição Financeira ter levado a protesto título desprovido das condições de exigibilidade, há nos autos documento elaborado pelo endossante que exime o banco réu de eventual responsabilidade em caso de protesto ilegítimo. III - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (súmula 385 do STJ). IV - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. In casu, recurso provido para majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00. V - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. A despeito do que dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a exegese mais atual permite a conclusão de que não é possível a compensação de honorários, notadamente porque esta verba tem caráter alimentar e inexiste identidade entre credores e devedores. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064650-8, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Itapiranga
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