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Jurisprudência


TJSC 2010.064658-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O RÉU ADQUIRIU A DUPLICATA POR ENDOSSO TRANSLATIVO, FIGURANDO COMO CREDOR NO ATO DO PROTESTO - PREFACIAL RECHAÇADA - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL CUJA ORIGEM NÃO RESTOU COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE PRODUTOS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU POR SER O DETENTOR DO TÍTULO - DEVER DE SE CERTIFICAR DA ORIGEM E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTES DO SEU ENCAMINHAMENTO PARA O ATO NOTARIAL - PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido (STJ, REsp 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.09.2011). II - O endosso translativo se diferencia do endosso mandato na medida em que neste somente se autoriza o endossatário a receber um crédito em nome do endossante; naquele, transfere-se os direitos de crédito do endossante ao endossatário. III - De acordo com a Súmula n. 475 do STJ, a responsabilidade do endossatário translativo sobre o protesto indevido de duplicata desprovida de origem é in re ipsa, ou seja, independe da demonstração do prejuízo suportado pela pessoa jurídica protestada. IV - Em se tratando de indenização por danos morais, o quantum deve ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064658-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Pinhalzinho
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