TJSC 2010.064679-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGADA NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO JUDICIAL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE DIREITOS QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REALIZAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INDUZ NULIDADE POR FORMA INAPROPRIADA. PROCURAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA LEGÍTIMAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FORMA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA TRANSAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.906/94 E ART. 368 DO CC SOB OS AUSPÍCIOS DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - NULIDADE DA PROCURAÇÃO E DA SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO. Para o reconhecimento de nulidade de ato jurídico sob o fundamento da existência de coação, necessário se faz que a parte comprove, sem sombra de dúvidas, a existência do vício de consentimento. Além disso, não há falar em nulidade de ato judicial, em razão da forma, pois se a legislação autoriza a realização por simples instrumento público perante o cartório, é evidente que tal ato sendo realizado pela via judicial não compromete sua legalidade. II - CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA POR INTRUMENTO PARTICULAR. Segundo exegese do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários será realizada por instrumento público. Desta feita, efetuada a cessão de direitos por instrumento particular há de se considerar o ato jurídico nulo em razão do erro na forma exigida por lei. Além disso, importante frisar que no momento da realização do instrumento particular o inventário ainda estava em aberto, ou seja, cabia as partes a integralização do monte partilhável naquele momento. III - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA TRANSAÇÃO PARTICULAR NULA. O Magistrado de primeiro grau determinou a restituição do valor equivalente dos bens que os autores receberam por ocasião do ato nulo, entretanto, deixou de informar a maneira como seria procedida tal restituição. Desta feita, necessário se faz a complementação da decisão apenas para esclarecer que, diante da necessidade de realização de sobrepartilha dos bens constante do instrumento particular de cessão de direito considerado nulo, naquele procedimento deve ser realizada a restituição dos valores ao monte partilhável para a realização da sobrepartilha. IV - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Não há se falar em compensação dos honorários advocatícios, porquanto a exegese mais atual, sob os preceitos insculpidos nos arts. 23 da Lei 8.906/94 e art. 368 do CC, evidenciam-lhe a natureza alimentar e a inexistência de identidade entre credores e devedores, fatores necessários para a ocorrência da compensação. Ademais, permitir a compensação neste caso malferiria os princípios constitucionais da ampla defesa e do livre acesso à justiça ao gerar conflito de interesses entre o Advogado e a parte, não permitindo a utilização de todas as teses aptas a perseguir-lhe o direito, assim como não remuneraria condignamente o procurador ao privá-lo dos honorários. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064679-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGADA NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO JUDICIAL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE DIREITOS QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REALIZAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INDUZ NULIDADE POR FORMA INAPROPRIADA. PROCURAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA LEGÍTIMAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FORMA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA TRANSAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.906/94 E ART. 368 DO CC SOB OS AUSPÍCIOS DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - NULIDADE DA PROCURAÇÃO E DA SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO. Para o reconhecimento de nulidade de ato jurídico sob o fundamento da existência de coação, necessário se faz que a parte comprove, sem sombra de dúvidas, a existência do vício de consentimento. Além disso, não há falar em nulidade de ato judicial, em razão da forma, pois se a legislação autoriza a realização por simples instrumento público perante o cartório, é evidente que tal ato sendo realizado pela via judicial não compromete sua legalidade. II - CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA POR INTRUMENTO PARTICULAR. Segundo exegese do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários será realizada por instrumento público. Desta feita, efetuada a cessão de direitos por instrumento particular há de se considerar o ato jurídico nulo em razão do erro na forma exigida por lei. Além disso, importante frisar que no momento da realização do instrumento particular o inventário ainda estava em aberto, ou seja, cabia as partes a integralização do monte partilhável naquele momento. III - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA TRANSAÇÃO PARTICULAR NULA. O Magistrado de primeiro grau determinou a restituição do valor equivalente dos bens que os autores receberam por ocasião do ato nulo, entretanto, deixou de informar a maneira como seria procedida tal restituição. Desta feita, necessário se faz a complementação da decisão apenas para esclarecer que, diante da necessidade de realização de sobrepartilha dos bens constante do instrumento particular de cessão de direito considerado nulo, naquele procedimento deve ser realizada a restituição dos valores ao monte partilhável para a realização da sobrepartilha. IV - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Não há se falar em compensação dos honorários advocatícios, porquanto a exegese mais atual, sob os preceitos insculpidos nos arts. 23 da Lei 8.906/94 e art. 368 do CC, evidenciam-lhe a natureza alimentar e a inexistência de identidade entre credores e devedores, fatores necessários para a ocorrência da compensação. Ademais, permitir a compensação neste caso malferiria os princípios constitucionais da ampla defesa e do livre acesso à justiça ao gerar conflito de interesses entre o Advogado e a parte, não permitindo a utilização de todas as teses aptas a perseguir-lhe o direito, assim como não remuneraria condignamente o procurador ao privá-lo dos honorários. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064679-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
Data do Julgamento
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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