main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.064694-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA - ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA CONTRÁRIO À ATUAL SÚMULA N. 474/STJ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - DETERMINAÇÃO PARA A ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E A UM NOVO JULGAMENTO. I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula n. 474, do STJ). II - Em se tratando de cobrança do seguro DPVAT, não havendo produção de prova pericial e os documentos trazidos com a inicial não comprovando o grau de invalidez da parte autora, forçoso o retorno dos autos ao juízo de origem para que se determine a realização da prova pericial, instruindo o feito para novo julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064694-8, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).

Data do Julgamento : 19/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
Mostrar discussão