TJSC 2010.064809-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE OBSERVA A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO E HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA. VALORAÇÃO DA PROVA QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUIZ DA CAUSA, O QUAL É DESTINATÁRIO PRINCIPAL DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. RESISTÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, pois apenas avaliza a regularidade formal do processo, restando as objeções ao laudo para os autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova em definitivo. Não cabe, na apelação da sentença homologatória, discutir os critérios do perito ou a validade das suas conclusões." (AC 25560 MG 2001.38.00.025560-7, Des. Olindo Menezes, j. 07-02-2006). 2. "Responde por honorários advocatícios e pelas custas antecipadas pelo autor, o réu que, sem razão, contesta ou resiste ao cabimento do procedimento cautelar de produção antecipada da prova." (AC n. 2007.047451-2, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Janke, j. em 2.12.2008) (AC n. 2008.036184-7, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 31-3-2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064809-0, de Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE OBSERVA A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO E HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA. VALORAÇÃO DA PROVA QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUIZ DA CAUSA, O QUAL É DESTINATÁRIO PRINCIPAL DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. RESISTÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, pois apenas avaliza a regularidade formal do processo, restando as objeções ao laudo para os autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova em definitivo. Não cabe, na apelação da sentença homologatória, discutir os critérios do perito ou a validade das suas conclusões." (AC 25560 MG 2001.38.00.025560-7, Des. Olindo Menezes, j. 07-02-2006). 2. "Responde por honorários advocatícios e pelas custas antecipadas pelo autor, o réu que, sem razão, contesta ou resiste ao cabimento do procedimento cautelar de produção antecipada da prova." (AC n. 2007.047451-2, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Janke, j. em 2.12.2008) (AC n. 2008.036184-7, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 31-3-2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064809-0, de Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-07-2014).
Data do Julgamento
:
21/07/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Concórdia
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