TJSC 2010.064873-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE CULMINOU COM A MORTE DO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA OU CULPA CONCORRENTE. CRUZAMENTO DA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA ATENÇÃO E CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE DEDUZIR OS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURO DPVAT. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIR A VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DOS AUTORES E DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - CULPA. É exclusiva a culpa do motorista que, ao tentar cruzar a rodovia, intercepta a trajetória de motorista que estava trafegando na via preferencial. Eventual excesso de velocidade não prepondera sobre a referida conduta. II - DANOS MORAIS. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. In casu, o quantum merece majoração. III - SEGURO DPVAT. Os valores recebidos pelo seguro DPVAT podem ser deduzidos da indenização judicialmente fixada quando comprovado o seu recebimento pela instrução processual probatória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a cobertura do DPVAT abrange os danos de ordem psicológica. IV - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Na indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora desde o evento danoso. Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. V - CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL CIVIL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. Diante das naturezas e origens diversas dos benefícios previdenciários e das indenizações civis, podem ser estes cumulados. VI - PENSÃO MENSAL. Está sedimentado o entendimento de que, em caso de morte do marido e genitor dos Autores, é devida pensão no montante de 2/3 (dois terços) do valor percebido pela vítima à época, desde que devidamente comprovado, dividido entre a esposa e os filhos, aquela até a data em que o ofendido completaria 70 anos e estes até que atinjam 25 anos. VII - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (STJ, Súmula 313). VIII - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). IX - VERBA HONORÁRIA. A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que ocorreu in casu. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064873-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE CULMINOU COM A MORTE DO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA OU CULPA CONCORRENTE. CRUZAMENTO DA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA ATENÇÃO E CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE DEDUZIR OS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURO DPVAT. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIR A VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DOS AUTORES E DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - CULPA. É exclusiva a culpa do motorista que, ao tentar cruzar a rodovia, intercepta a trajetória de motorista que estava trafegando na via preferencial. Eventual excesso de velocidade não prepondera sobre a referida conduta. II - DANOS MORAIS. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. In casu, o quantum merece majoração. III - SEGURO DPVAT. Os valores recebidos pelo seguro DPVAT podem ser deduzidos da indenização judicialmente fixada quando comprovado o seu recebimento pela instrução processual probatória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a cobertura do DPVAT abrange os danos de ordem psicológica. IV - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Na indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora desde o evento danoso. Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. V - CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL CIVIL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. Diante das naturezas e origens diversas dos benefícios previdenciários e das indenizações civis, podem ser estes cumulados. VI - PENSÃO MENSAL. Está sedimentado o entendimento de que, em caso de morte do marido e genitor dos Autores, é devida pensão no montante de 2/3 (dois terços) do valor percebido pela vítima à época, desde que devidamente comprovado, dividido entre a esposa e os filhos, aquela até a data em que o ofendido completaria 70 anos e estes até que atinjam 25 anos. VII - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (STJ, Súmula 313). VIII - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). IX - VERBA HONORÁRIA. A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que ocorreu in casu. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064873-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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