TJSC 2010.064882-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EVICÇÃO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICADA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Correto o reconhecimento do direito do adquirente à restituição integral do preço (art. 450, CC e art. 1.109, CC/1916), por evicção, no caso em que ocorre a aquisição onerosa de bem imóvel e, em seguida, a perda total da posse e da propriedade sobre ele, em razão do direito de terceiro sobre a coisa, por fatos jurídicos anteriores, reconhecidos por sentença judicial com trânsito em julgado. - Segundo o ordenamento jurídico pátrio, nas relações contratuais, o transmitente, para satisfazer o direito do adquirente, não deve cumprir apenas a obrigação principal de entrega da coisa, mas também atender aos deveres anexos oriundos da boa-fé e, ainda, às garantias legais, tal como a evicção, relativa à legitimidade do direito transferido (art. 447, CC e no art. 1.107, CC/1916). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064882-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EVICÇÃO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICADA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Correto o reconhecimento do direito do adquirente à restituição integral do preço (art. 450, CC e art. 1.109, CC/1916), por evicção, no caso em que ocorre a aquisição onerosa de bem imóvel e, em seguida, a perda total da posse e da propriedade sobre ele, em razão do direito de terceiro sobre a coisa, por fatos jurídicos anteriores, reconhecidos por sentença judicial com trânsito em julgado. - Segundo o ordenamento jurídico pátrio, nas relações contratuais, o transmitente, para satisfazer o direito do adquirente, não deve cumprir apenas a obrigação principal de entrega da coisa, mas também atender aos deveres anexos oriundos da boa-fé e, ainda, às garantias legais, tal como a evicção, relativa à legitimidade do direito transferido (art. 447, CC e no art. 1.107, CC/1916). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064882-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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