TJSC 2010.064915-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONDICIONADO À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os contratantes, ao estabelecerem que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel depende da liberação de financiamento bancário, subordinam a eficácia do ato jurídico a um evento futuro e incerto, criando típica condição suspensiva (art. 121 do CC). Se tal condição não se implementa, o negócio jurídico não chega a gerar seus efeitos, o que torna dispensável a declaração de rescisão, assim como obsta a aplicação de cláusula que previa multa rescisória (art. 125 do CC). Nada obsta que, nessa fase da relação obrigacional, se configure a responsabilidade civil de um dos contratantes, caso comprovada a prática de ato ilícito causador de danos. In casu, contudo, não há suficiente prova nos autos a demonstrar as alegações contidas na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064915-7, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONDICIONADO À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os contratantes, ao estabelecerem que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel depende da liberação de financiamento bancário, subordinam a eficácia do ato jurídico a um evento futuro e incerto, criando típica condição suspensiva (art. 121 do CC). Se tal condição não se implementa, o negócio jurídico não chega a gerar seus efeitos, o que torna dispensável a declaração de rescisão, assim como obsta a aplicação de cláusula que previa multa rescisória (art. 125 do CC). Nada obsta que, nessa fase da relação obrigacional, se configure a responsabilidade civil de um dos contratantes, caso comprovada a prática de ato ilícito causador de danos. In casu, contudo, não há suficiente prova nos autos a demonstrar as alegações contidas na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064915-7, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xanxerê
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