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Jurisprudência


TJSC 2010.064934-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. AUTORA FIADORA QUE ADIMPLIU A DÍVIDA COM O BANCO CREDOR. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. EXEGESE DO ARTIGO 381 DO CC. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FACULDADE DO CREDOR EM AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO OU DE COBRANÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSUI RITO MAIS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS FIANÇAS. DÍVIDA QUE FOI GARANTIDA POR SUCESSIVAS FIANÇAS. CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A GARANTIA MAIS ANTIGA. FIANÇA PRESTADA SEM PRAZO DE DURAÇÃO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NECESSITA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CC. LITISPENDÊNCIA. PROCESSOS COM OBJETOS DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MÉRITO. CRÉDITO DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REALIZADA SOMENTE EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA CONSOANTE OS DITAMES DO ARTIGO 389 DO CC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECUROS DOS RÉUS DESPROVIDOS E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - INTERESSE PROCESSUAL. Segundo entendimento jurisprudencial não há impedimento legal para que o detentor de título executivo ajuíze processo de conhecimento ao invés do executório, até mesmo porque a adoção de rito mais abrangente não acarreta nenhum prejuízo à parte contrária. II - LEGITIMIDADE PASSIVA. Para fundamentar a tese de ilegitimidade passiva, os réus alegaram a nulidade do contrato por ele estar confeccionado parte em manuscrito, a garantia fora firmada por vício de consentimento e a nulidade da fiança por o fiador não pertencer mais ao quadro de funcionários da empresa devedora. Contrato que não apresenta qualquer vício formal apto a caracterizá-lo como nulo. Para a configuração de nulidade por vício de consentimento, não basta mera alegação nos autos, necessário que, além de se apontar o suposto vício, demonstre cabalmente o defeito alegado. A garantia realizada por fiança não requer que o garantidor seja parente, conhecido, ou que pertença ao quadro de funcionários ou societário da empresa devedora. III - DA NULIDADE DA FIANÇA. No que tange à alegação de nulidade da fiança em razão da proibição estabelecida no § 3º do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167-67, que proíbe a garantia real ou pessoal prestadas por terceiros não participantes da empresa emitente, igualmente não assiste razão, porquanto tal determinação não é aplicável às cédulas de crédito rural, mas tão somente à nota promissória e à duplicata rural. IV - LITISPENDÊNCIA. Não há litispendência quando a causa de pedir e os pedidos das ações são diferenciadas. V - PRESCRIÇÃO. O Prazo prescricional para cobrança da dívida sub-rogada é a mesma do contrato principal, o que, in casu, é quinquenal. Entretanto, não há falar em prescrição porque o termo inicial do cômputo do prazo prescricional inicia-se somente a partir da quitação da obrigação da devedora principal. VI - INOVAÇÃO RECURSAL. É defeso à parte alegar em sede de apelação matéria de fato não proposta no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. VII - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. É cediço que a atualização monetária a incidir sobre os valores adimplidos no vencimento serve para preservar o real valor da moeda no tempo. Do mesmo modo, haverá a incidência de juros, quando não cumprida a obrigação pelo devedor, consoante o artigo 389 do CC. Desta feita, necessário que a incidência da correção monetária se dê desde o vencimento da dívida e os juros de mora desde a citação. VIII - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A parte que decai de parte do pedido deve ser condenada ao pagamento de honorários da parte adversa na proporção da sua sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064934-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Lourenço do Oeste
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