TJSC 2010.064980-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS INDEFERIDAS - MÉRITO - NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTOS PARALELOS À COMPRA E VENDA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - EXEGESE DO ART. 401 DO CPC/1973 - CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A MULTA CONTRATUAL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PERDAS E DANOS QUE TÊM FUNDAMENTO NO EFETIVO USO E GOZO DO BEM PELO COMPRADOR INADIMPLENTE - CORREÇÃO APENAS QUANTO AO CÔMPUTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS - INÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL APONTADO NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A ESSE RESPEITO NA RESPOSTA - INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 302 DO CPC/1973 - DESCABIMENTO DE SE UTILIZAR DATA DIVERSA - VALOR DOS ALUGUÉIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE MÍNIMA. I - Indeferida a produção de provas por entender o julgador pela desnecessidade delas para a solução da controvérsia, cabe ao recorrente, insatisfeito com o julgamento antecipado da lide, demonstrar a imprescindibilidade das provas requeridas, o que pretendia provar com elas, apontando um efetivo prejuízo, e não simplesmente calcar o cerceamento de defesa no indeferimento do seu pedido. II - A prova exclusivamente testemunhal, na vigência do CPC/1973, não se admite em relação a contratos com valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente à época da contratação. III - Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel, a multa prevista em cláusula penal constitui sanção pelo descumprimento de obrigação contratualmente assumida, motivo pelo qual não pode ser confundida com a indenização pela fruição do imóvel, cuja finalidade é diversa, evitando o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente ao lhe determinar o ressarcimento pela ocupação indevida do imóvel. IV - Os aluguéis, no caso de perdas e danos pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, são devidos em razão da fruição do bem, sendo irrelevante perquirir se o vendedor teria conseguido ou não locar o imóvel a terceiros no período em que o comprador inadimplente permaneceu na posse dele. V - Deixando a parte de se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, a regra é serem eles presumidos verdadeiros (CPC/1973, art. 302, caput). Outrossim, é junto da resposta aos pedidos que o réu deve carrear para os autos os documentos destinados a provar suas alegações (CPC/1973, art. 396). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064980-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS INDEFERIDAS - MÉRITO - NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTOS PARALELOS À COMPRA E VENDA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - EXEGESE DO ART. 401 DO CPC/1973 - CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A MULTA CONTRATUAL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PERDAS E DANOS QUE TÊM FUNDAMENTO NO EFETIVO USO E GOZO DO BEM PELO COMPRADOR INADIMPLENTE - CORREÇÃO APENAS QUANTO AO CÔMPUTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS - INÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL APONTADO NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A ESSE RESPEITO NA RESPOSTA - INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 302 DO CPC/1973 - DESCABIMENTO DE SE UTILIZAR DATA DIVERSA - VALOR DOS ALUGUÉIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE MÍNIMA. I - Indeferida a produção de provas por entender o julgador pela desnecessidade delas para a solução da controvérsia, cabe ao recorrente, insatisfeito com o julgamento antecipado da lide, demonstrar a imprescindibilidade das provas requeridas, o que pretendia provar com elas, apontando um efetivo prejuízo, e não simplesmente calcar o cerceamento de defesa no indeferimento do seu pedido. II - A prova exclusivamente testemunhal, na vigência do CPC/1973, não se admite em relação a contratos com valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente à época da contratação. III - Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel, a multa prevista em cláusula penal constitui sanção pelo descumprimento de obrigação contratualmente assumida, motivo pelo qual não pode ser confundida com a indenização pela fruição do imóvel, cuja finalidade é diversa, evitando o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente ao lhe determinar o ressarcimento pela ocupação indevida do imóvel. IV - Os aluguéis, no caso de perdas e danos pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, são devidos em razão da fruição do bem, sendo irrelevante perquirir se o vendedor teria conseguido ou não locar o imóvel a terceiros no período em que o comprador inadimplente permaneceu na posse dele. V - Deixando a parte de se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, a regra é serem eles presumidos verdadeiros (CPC/1973, art. 302, caput). Outrossim, é junto da resposta aos pedidos que o réu deve carrear para os autos os documentos destinados a provar suas alegações (CPC/1973, art. 396). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064980-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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