TJSC 2010.065124-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. MESMO FATO PORÉM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. RECIBOS APTOS A COMPROVAR O PREJUÍZO FINANCEIRO (CPC, ART. 333, I). DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMUNERAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 20, § 3°, "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Os profissionais liberais, como prestadores de serviços que são, não estão fora da disciplina do Código do Consumidor. A única exceção que lhes abriu foi quanto à responsabilidade objetiva. E se foi preciso estabelecer essa exceção é porque estão subordinados aos demais princípios do Código do Consumidor - informação, transparência, boa-fé, inversão do ônus da prova etc. (Programa de responsabilidade civil. 10. Ed. Rev. E ampl. São Paulo: Atlas, 2012, p. 419). II - Incidindo as regras consumeristas, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 27). III - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, mesmo que derivem de um mesmo fato, notadamente porque possuem naturezas jurídicas distintas. IV - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. V - A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065124-8, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. MESMO FATO PORÉM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. RECIBOS APTOS A COMPROVAR O PREJUÍZO FINANCEIRO (CPC, ART. 333, I). DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMUNERAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 20, § 3°, "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Os profissionais liberais, como prestadores de serviços que são, não estão fora da disciplina do Código do Consumidor. A única exceção que lhes abriu foi quanto à responsabilidade objetiva. E se foi preciso estabelecer essa exceção é porque estão subordinados aos demais princípios do Código do Consumidor - informação, transparência, boa-fé, inversão do ônus da prova etc. (Programa de responsabilidade civil. 10. Ed. Rev. E ampl. São Paulo: Atlas, 2012, p. 419). II - Incidindo as regras consumeristas, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 27). III - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, mesmo que derivem de um mesmo fato, notadamente porque possuem naturezas jurídicas distintas. IV - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. V - A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065124-8, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Maravilha
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