TJSC 2010.065532-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INCONFORMISMOS CINGIDOS À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA IDÊNTICA À PRESENTE. APLICABILIDADE DO ART. 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. "1. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74, o sistema que opera o seguro obrigatório (DPVAT) possui atrás de si, por lei, a constituí-lo e dar-lhe garantia, um consórcio de seguradoras, estando cada uma delas legitimada a responder, em juízo, perante o segurado ou beneficiário, pela indenização nela prevista. 2. Sendo assim, caracteriza coisa julgada, passível de extinção do processo, a repetição de ação de cobrança do seguro obrigatório já definitivamente processada e julgada improcedente, ainda que na segunda demanda o polo passivo haja sido ocupada por seguradora diversa da primeira." (AC n. 2010.084308-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11.08.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065532-5, de Forquilhinha, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INCONFORMISMOS CINGIDOS À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA IDÊNTICA À PRESENTE. APLICABILIDADE DO ART. 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. "1. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74, o sistema que opera o seguro obrigatório (DPVAT) possui atrás de si, por lei, a constituí-lo e dar-lhe garantia, um consórcio de seguradoras, estando cada uma delas legitimada a responder, em juízo, perante o segurado ou beneficiário, pela indenização nela prevista. 2. Sendo assim, caracteriza coisa julgada, passível de extinção do processo, a repetição de ação de cobrança do seguro obrigatório já definitivamente processada e julgada improcedente, ainda que na segunda demanda o polo passivo haja sido ocupada por seguradora diversa da primeira." (AC n. 2010.084308-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11.08.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065532-5, de Forquilhinha, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Forquilhinha
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